segunda-feira, abril 06, 2015

INSS altera idade para o atendimento prioritário à pessoa idosa, em Itaituba, ao arrepio do Estatuto do Idoso

A placa não deixa dúvida. Está escrito para quem quiser ver e afixado em local visível na agência do INSS, em Itaituba, a idade para atendimento à pessoas idosas.

Alterando à revelia o que determina o Estatuto do Idoso, na agência local a idade estabelecida para atendimento aos idosos é 65 anos, em vez dos 60 anos determinados pela lei.

No atendimento, a pessoa responsável está orientada a seguir o quis está determinado na placa colocada pela direção local do órgão.


Melhor consertar antes que o Ministério Público tenha que mandar fazer isso.

Isso, fora o erro de Português!

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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I

Disposições Preliminares

        Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

        Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

        Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

        Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

        I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

  Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.

        Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

        Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.

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