Direitos conquistados e implementados no governo
Vargas, embora pareça estranho em um governo ditatorial, falar-se de direitos
sociais.
Verdade é que a ideia destes direitos sociais são
reflexos do amadurecimento do conceito de Estado, ou seja, de um Estado
Absolutista, que foi “quebrado” pela revolução francesa, para um estado
liberal, depois para um estado social e por consequência natural um estado
democrático de direito.
Há que se pensar ainda no conceito de trabalho, não
na etimologia da palavra, mas que no passado, ver no trabalho algo de útil não
era assim para certa classe de pessoas, ou seja, você não iria ouvir um pai
falar “estude filho, para você ter o trabalho dos seus sonhos”, uma vez que
trabalho era algo para a classe baixa, pois a classe da nobreza não se
utilizava do trabalho para chegar a algum lugar.
Pois bem, o tempo passa e as coisas evoluem, ou
pelo menos deveriam, isto posto, embora estejamos em um país capitalista, ou
seja, predomina o capital, e sabemos que a minoria o detém, reflexo desta
situação é a desigualdade social.
Embora exista desigualdade social, segundo a
constituição da república federativa do brasil, todos somos iguais perante a
lei, logo, em outras palavras todos temos um lugar ao sol, e isto é
possível mensurar quando identificamos que acabamos fugindo da máxima antiga
que o trabalho é somente para a classe baixa, ou ainda que a classe alta não
precisaria trabalhar.
Ítem em discussão
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Consta na norma vigente
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O que a reforma trabalhista prevê
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Férias
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Divisão dos 30 dias em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser menor do que dez dias. Há possibilidade de um terço ser pago em dinheiro.
Art. 129 a 145 CLT
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Divisão dos 30 dias em até três períodos, mediante negociação, desde que um dos períodos tenha pelo menos 15 dias corridos.
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Jornada de Trabalho
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Limite de 8h diárias (com até duas horas extras), 44h semanais e 22h mensais.
Art. 58 a 65 CLT
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Pode haver jornada diária de 12h, desde que tenha 36h de descanso, respeitando o limite de 44h semanais (ou 48h com horas extras) e 220h mensais
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Intervalo
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Em jornada de 8h diárias, o intervalo para repouso ou alimentação pode ser de no mínimo 1h e no máximo 2h.
Art. 66 a 72 CLT
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Pode ser reduzido a 30 minutos, desde que haja negociação.
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Transporte
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O tempo de deslocamento no transporte disponibilizado pela empresa é contabilizado como parte da jornada de trabalho.
Art. 81 CLT
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O tempo de deslocamento até o local de trabalho e o retorno não são computados na jornada de trabalho.
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Trabalho intermitente
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Não é previsto na legislação
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Home Office (trabalho em casa)
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Não é previsto na legislação
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Os gastos do empegado pelo trabalho em casa, como equipamentos e custos com internet, devem ser acordados entre trabalhador e patrão.
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Trabalho parcial
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Jornada máxima de 25h semanais, com horas extras proibidas. O trabalhador tem direito a férias proporcionais de, no máximo, 18 dias e não pode vender parte das férias
Art. 58 a 65, 129 a 145 CLT
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Jornada de até 30h semanais, sem possibilidade de horas extras, ou de 26h, podendo ter até 6 horas extras. Um terço das fériaspode ser pago em dinheiro.
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Ações trabalhistas
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O trabalhador pode faltar a até três audiências judiciais sem represália. Quem entra com a ação não tem custo algum.
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O trabalhador é obrigado a comparecer às audiências e, caso perca, deve, arcar com as custas do processo.
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Terceirização
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Terceirização liberada para atividade-fim.
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Empresa precisa esperar 18 meses para poder recontratar um trabalhador demitido como terceirizado.
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Trabalho de gestantes
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Mulheres grávidas não podem trabalhar em locais com condições insalubres
Art. 391 a 400 CLT
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Mulheres grávidas naõ podem trabalhar em ambientes insalubres de grau máximo, mas podem atuar naqueles de graus médio e leve, desde que haja atestado médico.
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Plano de cargos e salários
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Precisa ser homologado no Ministério do Trabalho e constar no contrato de trabalho.
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Pode ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação nem registro em contrato.
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Contribuição Sindical
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Pagamento obrigatório, uma vez por ano, correspondente a um dia de salário do trabalhador.
Art. 545 CLT
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É opcional;
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Fonte: www.contabeis.com.br
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